CNPE 03: AGU derruba liminar da Abraget que suspendia rateio do custo das térmicas

Advogados esclareceram que ao editar resolução, conselho atuou dentro da sua competência. A Advocacia-Geral da União conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região decisão em favor da legalidade dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 3/2013 do Conselho Nacional de Política Energética. Os efeitos da norma foram mantidos e os advogados públicos evitaram o repasse somente aos consumidores dos custos da ativação das termelétricas fora da sequência de acionamento do setor elétrico, como queriam as associações representantes das usinas. A suspensão do rateio dos custos de ativação entre as termelétricas, sistemática prevista na Resolução do CNPE, foi requerida em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Geradoras de Termelétricas. A entidade suscitou a falta de competência do CNPE para a medida. Ela alegou que a modificação da sistemática anterior à resolução, a qual determinava que os valores provenientes do acionamento das termelétricas fora da sequência fossem arcados pelos consumidores de energia, contraria frontalmente preceitos constitucionais e legais elementares ao bom funcionamento do setor elétrico brasileiro. Na ocasião, a 7ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu liminar para a Abraget. Com o objetivo de assegurar a eficácia da Resolução e afastar o risco de onerar os consumidores, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) entrou com recurso no TRF1. Entre outros aspectos técnicos levantados em defesa da norma, a Procuradoria ressaltou que muitos magistrados de primeiro grau concederam liminares, como no caso da associação, utilizando o argumento de haver ilegalidade na Resolução nº 03/2013, por estar em desacordo com o disposto na Lei nº 10.438/2002, que tratou da comercialização de energia elétrica por parte da extinta empresa Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial, criada na época do racionamento de 2002. Os advogados da União esclareceram que a lei tratava do Encargo de Capacidade Emergencial, o qual não tem relação com o rateio do Encargo de Serviços de Sistema por despacho de usina termelétrica fora da ordem do mérito. Esta ativação ocorre em caráter extraordinário no âmbito do Sistema Interligado Nacional gerando a cobrança do ESS para as operadoras. Rebatendo os argumentos da Abraget, a Procuradoria ressaltou que o CNPE, ao editar a resolução prevendo o aprimoramento dos programas adotados no setor elétrico por razões de segurança e o rateio entre os agentes setoriais, atuou em estrita observância às competências que lhes foram conferidas pela Lei nº 9.478/97, especialmente no que concerne à promoção do aproveitamento racional dos recursos energéticos do país e ao atendimento à demanda nacional de energia elétrica. A PRU1 também sustentou que a Resolução nº 03/2013 consolida a política pública do Poder Executivo para regular o setor elétrico brasileiro, motivo pelo qual o Poder Judiciário não deve intervir, sob pena de violação dos princípios de Separação dos Poderes. Para todos os casos, a Advocacia-Geral defende a suspensão e cassação de toda e qualquer decisão que vá contra tal política. Na decisão, o TRF1 acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a decisão de primeira instância, restaurando os efeitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNPE 03/2013. A desembargadora Selene Maria de Almeida, que julgou o pedido, destacou que o Conselho, na sua esfera de competência, pode adotar medidas para garantir o suprimento de energia, a modicidade tarifária, criar programas de universalização de atendimento, etc. Ainda segundo ela, o CNPE formula suas sugestões e propostas de políticas e diretrizes para o setor energético e o presidente da república acolhe ou não as indicações do órgão. Quando são aceitas, as propostas são convertidas em resoluções, como no caso em questão.