CNPE muda fórmula de cálculo do PLD e passa a representar despacho térmico adicional

Custo para a operação será partilhada entre agentes contratados no mercado e os compradores do MCP. O Conselho Nacional de Política Energética publicou a resolução 3, deste ano, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 8 de março, que estabelece diretrizes para a internalização de mecanismo de aversão a risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preços. A principal medida é internalizar na formação do Preço de Liquidação das Diferenças o custo adicional da operação térmica por despacho fora da ordem de mérito. A Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico (Cpamp) vai desenvolver e implementar metodologia para internalização de mecanismos de aversão ao risco nos programas computacionais para estudos energéticos e formação de preço. O Cepel tem até 31 de maio para implementar a metodologia e o Cpamp realizará testes de validação até 31 de julho. A resolução permite que o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico autorize os despachos fora da ordem de mérito. Mas, o custo adicional desse despacho, que é a diferença entre o Custo Variável Unitário das usinas e o PLD, será dividio entre os agentes contratos no mercado, pela média dos últimos 12 meses, incluindo o mês corrente, e será cobrado através do Encargo de Serviços do Sitema por motivo de segurança energética. O CNPE também criou uma formula transitória para os meses de março e abril, até a implementação do novo modelo. Em março, o custo do despacho será rateado entre todos os agentes pelo consumo médio dos últimos 12 meses. A partir da primeira semana operativa de abril, até que se implemente as mudanças na fórmula de cálculo do PLD, o despacho fora da ordem de mérito poderá resultar em aumento do PLD, cujo incremento e o rateio do custo do despacho serão reateados entre os agentes seguindo uma fórmula desenvolvida. O custo do despacho térmico fora da ordem de mérito será calculo pelo somatório das diferenças entre o CVU de cada usina e o PLD, multiplicado pela geração programada de cada usina. Uma parcela dessa soma será rateada entre todos os agentes de mercado, mediante ESS por segurança energética e a outra parcelam será rateada entre os agentes compradores no mercado de curto prazo, que será adicionado ao PLD. Com isso, há o chamado PLD final Para efeitos de contabilização, em relação aos agentes credores no mercado de curto prazo será utilizado o PLD normal e para os agentes pagadores o PLD final. O montante oriundo do MCP por conta da diferença entre os dois preços será destinado para cobertura do custo do despacho adicional. A dierença entre o custo total do despacho e o montante arrecado pela aplicação do PLD final, será rateada entre todos os agentes e cobrado via ESS. (Alexandre Canazio)