Leilão A-5: autoprodutores poderão ser sócios em hidrelétricas

Participação deverá ser de no mínimo 20% da energia produzida por nova usina. A sistemática do leilão de energia A-5 publicada nesta segunda-feira, 17 de junho, na portaria nº 213 do Ministério de Minas e Energia, vai permitir que autoprodutores participem como sócios de novos empreendimentos hidrelétricos, tendo que ficar com, no mínimo, 20% da energia produzida pelo empreendimento licitado. O percentual mínimo de energia a ser destinado para o mercado cativo neste caso é de 70%. Para os projetos de novas UHEs sem autoprodutor no consórcio, a destinação para o mercado cativo deve ser de 90% e para as ampliações de UHEs, de 97%. O leilão A-5 será realizado no próximo dia 29 de agosto. Os empreendedores interessados em participar do certame deverão propor até 26 de junho o cadastramento de projetos junto à EPE. Já o leilão de reserva, que acontece no próximo dia 23 de agosto, terá uma sistemática diferente, já que ele será constituído de duas fases. Na etapa inicial, os proponentes vendedores poderão submeter apenas um lance para cada empreendimento, com quantidade de lotes e preço de lance igual ou inferior ao preço inicial, considerando a capacidade de escoamento. Na segunda fase vem a etapa uniforme, em que os proponentes vendedores classificados na primeira fase - considerando a capacidade de escoamento de rede - poderão submeter, a cada rodada, lances com confirmação de lotes associados ao preço de lance da rodada. Em seguida vem a etapa discriminatória, que começa após a etapa uniforme, em que um único lance é submetido com preço de lance associado a quantidade de lotes classificados na etapa anterior. Ao término da segunda fase, poderá ocorrer a ratificação de lotes. A portaria nº 212 diz ainda que o empreendedor poderá, por sua conta e risco, alterar a informação quanto ao acesso à Rede de Transmissão ou Distribuição relativa ao empreendimento habilitado tecnicamente pela EPE, para fins de participação no leilão, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação da nota técnica de definição da capacidade de escoamento de energia elétrica. A alteração estará limitada à substituição por um dos pontos de acesso elencados na referida nota técnica. (Pedro Aurélio Teixeira)