Aprovada alteração nas regras de comercialização sobre importação de energia

A ANEEL aprovou nesta segunda-feira, 20/4, resolução normativa para revisar as regras de comercialização referentes aos módulos Encargos, Garantia Física, Liquidação Financeira e Penalidade de Energia. A alteração das regras tem como objetivo regulamentar as diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível, proveniente da Argentina e do Uruguai, estabelecidas na Portaria nº 339, de 2018, do Ministério de Minas e Energia (MME).

Entre as instruções da Portaria destacam-se:

·        a importação deverá ser realizada por meio de ofertas ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e tendo como destino o Mercado de Curto Prazo – MCP;

·        a oferta de importação deve ser feita anteriormente à programação da Operação feita pelo ONS e não deverá ser incluída nos modelos de planejamento e programação associados ao Programa Mensal da Operação – PMO e na formação do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD;

·        os montantes de importação ofertados serão utilizados pelo ONS desde que a importação viabilize a redução do custo de operação do SIN, sendo que deverão substituir o despacho de parcelas flexíveis de usinas termelétricas dos sistemas Sudeste/Centro-Oeste e Sul, que forem despachadas por ordem de mérito;

·        excepcionalmente, o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE poderá decidir por considerar a importação como recurso adicional ao SIN, sem substituição de geração de usinas termelétricas, devendo apresentar justificativa para a medida;

·        a importação deve ser representada por um ou mais Agentes Comercializadores de Energia, que serão os agentes responsáveis pela importação perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e

·        foram definidos critérios para pagamento, pelos Agentes Comercializadores responsáveis pela importação, a ser revertido em benefício da conta de Encargos de Serviços de Sistema - ESS, caso o montante de geração efetivamente importada seja inferior ao montante programado pelo ONS, com base na declaração feita pelo Agente.