Período de fornecimento é de um a seis meses e podem participar usinas com excedentes de geração mesmo com contratos no ACR ou no ACL
MAURÍCIO GODOI, DA AGÊNCIA CANALENERGIA, DE SÃO PAULO (SP) COMPARTILHAR
O governo federal publicou a Portaria Normativa no 17/GM/MME com as diretrizes para a contratação de energia térmica a biomassa que o mercado aguardava para o atendimento à demanda por conta da crise hídrica. A contratação será via despacho fora da ordem de mérito e paga aos geradores via ESS por segurança energética.
Segundo a publicação, o recurso disponível será utilizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico como geração adicional para atendimento ao SIN, desde que aceita pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico, que deliberará sobre o tema. O fornecimento será por período determinado e de forma ininterrupta dentro do prazo ofertado e aceito pelo CMSE.
Podem participar com ofertas de energia UTEs com contratos no mercado regulado e no mercado livre. Além disso, as usinas podem estar enquadradas como cogeração qualificada, desde que não participe do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de Minigeração e Microgeração Distribuída conforma a REN 482 da Aneel.
Os geradores deverão enviar suas ofertas ao ONS com duração de um a seis meses, com volume mensal. E a periodicidade poderá, inclusive, ser inferior a um mês. E ainda, as ofertas vigentes que apresentarem geração adicional verificada em pelo menos um mês, inferior a 50% do volume aceito pelo CMSE serão canceladas.
Essa oferta de geração enquadrada nos termos da portaria não estarão sujeitas ao rateio da inadimplência no MCP, resultante do Processo de Contabilização no âmbito da CCEE.
Pelo lado operacional, o ONS e a CCEE deverão editar rotinas provisórias, procedimentos e regras de comercialização necessários ao cumprimento da portaria. As entidades têm 15 dias para a publicação dessas regras.
Essa energia será considerada na operação pelo ONS independentemente da ordem de mérito. A vigência da portaria será até 31 de dezembro de 2022.